Imóvel pode ser penhorado sem que proprietário tenha figurado na ação de cobrança de dívida condominial

O proprietário do imóvel gerador de débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado na fase de cumprimento de sentença, mesmo não tendo figurado no polo passivo da ação de cobrança. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia entendido que a medida afrontava o artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973.

O caso analisado é resultado de embargos de terceiro opostos pela proprietária do imóvel contra o condomínio, com os quais ela buscava evitar a penhora do bem – decorrente de condenação em ação de cobrança de cotas condominiais. A proprietária argumentou que o fato de a obrigação ser propter rem não a transforma em sujeito passivo da execução, pois não participou da formação do título executivo.

Em primeiro grau, o pedido da proprietária foi rejeitado. Porém, o tribunal paulista reconheceu a impossibilidade da penhora, sob o argumento de que seria inviável redirecionar a execução a pessoa que não figurou na relação jurídica originária.

No recurso ao STJ, o condomínio sustentou que, diante da característica propter rem da obrigação condominial, cada unidade imobiliária responde pelas suas despesas, independentemente de quem as originou ou da própria vontade do proprietário.

O recorrente argumentou também que, esgotados todos os meios para recebimento dos débitos e impedida a penhora, os demais condôminos ficariam claramente prejudicados, uma vez que os encargos seriam rateados entre eles, enquanto a devedora continuaria usufruindo de todos os serviços do condomínio.

Propter ​​rem

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a obrigação de pagamento das despesas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, é obrigação “própria da coisa”, caracterizada pela particularidade de o devedor se individualizar única e exclusivamente pela titularidade do direito real, desvinculada de qualquer manifestação de vontade.

De acordo com a relatora, essa característica também incide sobre determinada pessoa por força de determinado direito real, isto é, só existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa.

Para a ministra, a obrigação propter rem é equivalente ao compromisso imposto aos proprietários e inquilinos das unidades de um prédio de não prejudicarem a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos.

Relação mat​​erial  

A relatora lembrou que, no julgamento do REsp 1.345.331, a Segunda Seção firmou a tese segundo a qual “o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto”.

Nancy Andrighi também citou que, no REsp 1.704.498, a Terceira Turma decidiu pela possibilidade de a arrendatária do imóvel figurar no polo passivo de ação de cobrança de despesas condominiais, pois é ela quem exerce a posse direta sobre o bem e quem, em realidade, usufrui dos serviços prestados pelo condomínio.

Desse modo, a ministra apontou que “a ação de cobrança de débitos condominiais pode ser proposta em face de qualquer um daqueles que tenha uma relação jurídica vinculada ao imóvel, o que mais prontamente possa cumprir com a obrigação”.

Coisa j​​ulgada

O caso analisado – observou a relatora – ocorreu na vigência do CPC/1973, cujo artigo 472 define que os efeitos da coisa julgada são restritos àqueles que participam da ação judicial, não beneficiando nem prejudicando estranhos à relação processual.

“No entanto, essa regra não é absoluta e comporta exceções. Em determinadas hipóteses, a coisa julgada pode atingir, além das partes, terceiros que não participaram de sua formação”, destacou.

Segundo Nancy Andrighi, a partir da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia do pagamento da dívida, dada a natureza propter rem da obrigação, pode-se admitir a inclusão do proprietário no cumprimento de sentença em curso.

“A solução da controvérsia perpassa pelo princípio da instrumentalidade das formas, aliado ao princípio da efetividade do processo, no sentido de se utilizar a técnica processual não como um entrave, mas como um instrumento para a realização do direito material. Afinal, se o débito condominial possui caráter ambulatório, não faz sentido impedir que, no âmbito processual, o proprietário possa figurar no polo passivo do cumprimento de sentença”, afirmou.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1829663

Fonte: STJ

Compartilhe este artigo

Precisa de orientação jurídica?

Fale agora conosco, podemos te ajudar!

5/5

Somos NOTA MÁXIMA nas avaliações de clientes.

Parabéns a toda a equipe! Serviço prestado com extrema excelência e qualidade, falo com propriedade por ser cliente há mais de 10 anos.
André Ribeiro
André Ribeiro
14/06/2023
Escritório organizado com profissionais competentes. Quando fui síndico, fui muito bem acessorado por este escritório na condução das questões em geral pertinentes. Indico e recomendo. Um abraço aos advogados Dr. Pedro Lustosa e Dr. Filipe Soares.
Marcio Martins
Marcio Martins
10/06/2023
Hoje em dia é difícil você ter uma boa visão na área jurídica já que o mercantilismo prevalece em boa parte das vezes, mas se você tem o Profissionalismo e transparência as coisas se tornam mais fáceis e claras para um fechamento de um contrato. Por isso sempre indico esse conceituado grupo ao meus amigos e clientes. 👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻 Confiança e qualidade de serviço.
Camile Ferreira
Camile Ferreira
09/06/2023
Excelentes profissionais
SAULO GOMES
SAULO GOMES
08/06/2023
Além do atendimento humanizado o grupo possui profissionais gabaritados e competentes. Me sinto seguro para deliberar minhas demandas junto aos Advogados da SLC Advocacia. Dr. Pedro Lustosa, sempre comprometido e ágil no follow up, comunicando detalhes importantes acerca das solicitações.
Thiago Do Monte Almeida
Thiago Do Monte Almeida
08/06/2023
Atendimento diferenciado, mostrado conhecimento e segura. Estou muito satisfeito com o trabalho de excelência do escritório.
Diógenes Santos
Diógenes Santos
08/06/2023
Excelente experiência, muito satisfeito com o trabalho oferecido e principalmente pelo êxito apresentado ao final.
Raphael Berenguer
Raphael Berenguer
08/06/2023
Eles prezam muito a clareza nas informações, o atendimento e retorno são sempre em tempo hábil, sem falar na educação dos profissionais e resolução dos processo, em particular Dr. Pedro Lustosa
Elizangela Guerra
Elizangela Guerra
08/06/2023
Escritório excepcional, em particular Dr. Pedro Lustosa, advogado competente e bastante prestativo em todas as horas.
Bruno Moraes
Bruno Moraes
08/06/2023
Apesar do processo está em andamento não sendo finalizado está seguindo conforme o combinado. Esperando que tenhamos sucesso com um final positivo. Sou cliente sempre fico feliz com a vitória por estamos certos também pelo trabalho da equipe dos advogados muito técnicos com grande conhecimentos jurídicos. Reforçando esse comentário em 08/06/2023 recebi uma excelente notícia dos Advogados com mais uma Vitória com as mentiras da qual fui acusado provando através do trabalho de excelência do escritório SLM Advogados. Parabéns
martha fleming
martha fleming
08/06/2023
Fale agora conosco!