Por Diogo Vinícius de Almeida Cruz
As pessoas ainda têm o hábito de fazer uso da liberdade de expressão como se fosse uma carta branca que o indivíduo tivesse para falar o que quer. Na verdade, não é bem assim. É mister salientar que o princípio constitucional da liberdade de expressão é fundamental, uma vez que o ser humano, por natureza, tende à intolerância, fazendo com que as pessoas necessitem ter o direito de combater e de falar o que quiser, inclusive, ter o direito também a ir de encontro a ideias “ortodoxas” que são firmadas ao longo do tempo.
Nesse sentido, na maioria das vezes, a sociedade tem uma posição geral e não admite que o cidadão possa ser contrário a esses pensamentos que foram perpetuados no meio social. Por conseguinte, o combate à intransigência dessas ideias se faz por meio da liberdade de expressão, que representa um princípio constitucional de “anti-ortodoxia”, uma vez que termina indo de encontro à opinião massificada.
Desse modo, as pessoas têm direito de contrariar, de criticar, e de trazer suas ideias, sendo isto imprescindível para a preservação da democracia, estando previsto na nossa querida Carta Magna, em seus incisos IV e IX do art. 5º, que “é livre a manifestação de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença.” À vista disso, a censura prévia é proibida e os indivíduos têm total direito a essa manifestação.
Porém, é importante evidenciar que essa garantia implica limites que devem ser respeitados, o que nem sempre acontece e faz com que ocorra interpretações variadas do texto constitucional, inclusive, interpretações estas que levaram algumas autoridades a achar que até fake news é liberdade de expressão. Essa interpretação não deve ser dada ao texto da constituinte.
É interessante observarmos que o Pacto de São José da Costa Rica, apesar de ser uma norma supralegal, mas tendo vigência no nosso país, consegue ser mais feliz nesse aspecto porque chega a destrinchar de modo mais eficaz o que é, de fato, a liberdade de manifestação. Nesse contexto, o pacto diz categoricamente que “a liberdade de expressão é o direito que inclui a liberdade de procurar, receber, difundir informações e ideias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística ou por qualquer meio de sua escolha.”
Contudo, no artigo subsequente o Pacto de São José está expresso que “o exercício de direito previsto no inciso precedente não pode está sujeito à censura prévia, mas as responsabilidades ulteriores que devem ser expressamente previstas em lei e que façam necessárias para assegurar.” Ou seja, tal ordenamento estabelece que o cidadão não pode ser censurado por aquilo que vai dizer, mas é responsável posteriormente por aquilo que vai falar, sendo isto de suma importância para assegurar justamente o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas.
Destarte, diante do exposto, fica claro que não se pode, em nome dessa liberdade, ferir os direitos dos demais cidadãos, tornando-se indispensável a observância dos princípios constitucionais, seus limites e exceções, a fim de assegurar o bem estar social, bem como o equilíbrio democrático.