Por Pedro Lustosa
Igualmente, trata-se de outro tema que, não raro, traz discussões acaloradas entre condôminos e traz dessossego aos síndicos e gestores dos Condomínios. Fica claro que é muito importante contar com assessoria de advogado especializado em direito condominial.
Analisando detidamente a questão, temos que não há qualquer impedimento da restrição do fumo nas áreas comuns do Edifício e tal fato se dá com base em legislação federal e no Regimento Interno. Explicamos.
A Lei Federal nº. 9.294/96, alterada em 14 de dezembro de 2011 pela Lei Federal 12.546/2011, expressamente prescreve:
“Art. 2º. É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público.
§3º Considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso público, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas”.
(destacamos)
De fácil inferência que as áreas comuns do Edifício são consideradas recinto coletivo pela utilização simultânea de várias pessoas, pelo que a proibição naqueles locais é extremamente razoável.
Regulamentando a citada Lei, o Decreto nº 8.262, de 31 de maio de 2014, definiu, de forma mais clara, o que vem a ser recinto coletivo fechado como:
“I – RECINTO COLETIVO FECHADO – local público ou privado, acessível ao público em geral ou de uso coletivo, total ou parcialmente fechado em qualquer de seus lados por parede, divisória, teto, toldo ou telhado, de forma permanente ou provisória”. (destacamos)
Sendo assim, parece não haver qualquer dificuldade em se verificar que o Condomínio, e seus condôminos, tem direito a um ambiente inteiramente livre do fumo em suas dependências comuns.
Obviamente que que todos os condôminos precisam fiscalizar tais atos para que não haja descumprimentos, incômodos e até danos às áreas comuns. O sistema interno de câmeras também deve auxiliar neste particular.
Pelo exposto, até para evitar eventuais penalidades previstas na legislação federal apontada e para fazer valer os Regulamentos Internos do Condomínio, a proibição aos condôminos de fumar nas áreas comuns é lícita e plenamente possível.