Por Pedro Lustosa
As Cooperativas desempenham importante atividade para a sociedade, sendo incentivadas, inclusive, pelo Poder Público e como tal, há certas peculiaridades que devem ser levadas em conta quando da prestação de seus serviços e, principalmente, por parte da fiscalização pelo Poder Público.
A lei nº. 8.541/92, com redação dada pela Lei nº 8.981/95, alterando a legislação do Imposto de Renda, assim dispôs:
“Art. 45. Estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição.
§ 1º O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados.
§ 2º O imposto retido na forma deste artigo poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, associação ou assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação, na forma e condições definidas em ato normativo do Ministro da Fazenda”.
Neste sentido, que o Regulamento do Imposto de Renda, Decreto 9.580/2018, em seu artigo 719 é claro ao estatuir igual conteúdo, in verbis:
“Art. 719. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um e meio por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por seus associados ou colocados à disposição.
§ 1º O imposto sobre a renda retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, pelas associações ou pelas assemelhadas, com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados.
§ 2º O imposto sobre a renda retido na forma prevista neste artigo poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, a associação ou a assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação”.
Ainda de forma mais específica, a Instrução Normativa 1.234/2012, prescreve:
“Art. 26. Nos pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho e às associações de profissionais ou assemelhadas, pela prestação de serviços, serão retidos, além das contribuições referidas no art. 24, o IR na fonte à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados por seus cooperados ou associados, cujo prazo para o recolhimento será até o último dia do primeiro decêndio do mês subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador, mediante o código de arrecadação 3280 – Serviços Pessoais Prestados Por Associados de Cooperativas de Trabalho”.
Perceba que das importâncias devidas às Cooperativas, é retido, além da CSLL, PIS e COFINS, o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) a título de IR na fonte, devendo a pessoa jurídica tomadora daqueles serviços recolher aos cofres públicos sob o código de arrecadação 3280.
Sendo assim, os valores retidos em tais operações devem ser compensados.
A essência das Cooperativas é disponibilizar a prestação de serviços, na sua área de atividade, para os verdadeiros tomadores de serviços. Neste compasso, diversas empresas e instituições utilizam os serviços dos cooperados, com a obrigação legal de retenção e o efetivo recolhimento aos cofres da União.
Importante contar com advogado especializado em direito tributário para esse acompanhamento e orientação, evitando autuações pela utilização inadequada do benefício fiscal.