Restrição de Direitos ao Condômino Inadimplente.

Por Pedro Lustosa.

O tema é bastante delicado e divide opiniões. De toda forma, de acordo com a jurisprudência pátria, ou seja, as decisões dos tribunais, o Condomínio não poderia restringir ao condômino inadimplente a utilização das áreas comuns, tais como uso do elevador, piscina, academia, playground, etc.

Entendem os Tribunais que cabe ao Condomínio cobrar a dívida através da ação competente na esfera judicial.

Apenas para aclarar e situar o leitor sobre o assunto, colacionam-se alguns julgados:

“CONDOMÍNIO – Medida cautelar – Direito de uso do salão de festas do condomínio obstado ao condômino inadimplente -Inadmissibilidade – Imposição injustificada de restrição ao uso das áreas comuns em decorrência da inadimplência – Violação ao direito de propriedade – Discussão da dívida em regular ação de cobrança e em consignatória, ambas em trâmite – Sentença mantida – Improvida a irresignação recursal”. (TJSP – APL 1503560320068260000 – Relator(a): Luiz Ambra – 8ª Câmara de Direito Privado – Julgado em 29/06/2011 – DJ de 04/07/2011)

“DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. CONVENÇÃO E REGULAMENTO INTERNO. CONDÔMINO INADIMPLENTE. RESTRIÇÃO DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. ANTE A IMPOSSIBILIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO DE REGULAMENTO AUTÔNOMO, O REGULAMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO DEVE OBEDIÊNCIA À CONVENÇÃO CONDOMINIAL E ESTA, POR SUA VEZ, À LEI DE REGÊNCIA. 2. A INADIMPLÊNCIA DO CONDÔMINO EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS NÃO PODE OBSTAR O USO, GOZO E USUFRUTO DAS ÁREAS COMUNS DO EDIFÍCIO. 3. PARA O RECEBIMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO DEVE O RECORRENTE LANÇAR MÃO, POR INTERMÉDIO DO ÓRGÃO COMPETENTE, DA AÇÃO APROPRIADA. O QUE NÃO SE APRESENTA LÍCITA É A UTILIZAÇÃO DE OBLÍQUA VIA PARA O MISTER. 4. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (TJDFT – AC 261123220038070001 – Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO – 2ª Turma Cível – Julgado em 12/09/2005 – DJ de 24/11/2005)

“ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Restrição ao uso de área comum do edifício (piscina) às filhas de condômino inadimplente Descabimento Evidentemente abusiva a conduta do condomínio réu (que possui meios para receber seu crédito) Conduta que afronta a dignidade da pessoa humana Autoras (menores, à época dos fatos) que foram expostas a constrangimento desnecessário – Culpa verificada Dano moral Ocorrência Precedentes – Fixação do quantum em R$ 1.500,00 para cada autora (corrigido desde fev/2006) – Valor que não pode ser considerado excessivo Redução descabida – De outra parte, também descabida sua majoração (já que montante que será suportado pela massa condominial) – Sentença mantida Recursos improvidos”. (TJSP – APL – 1325660620068260000 – Relator(a): Salles Rossi – 8ª Câmara de Direito Privado – Julgado em 24/08/2011 – DJ de 26/08/2011) (grifos ausentes das decisões)

Todavia, pode e deve, o Condomínio, adotar as outras medidas permitidas, como a cobrança do valor, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 2% (dois por cento), conforme art. 1.336, §1º do CC.

Além destes encargos, poderá, ainda, a Convenção (Regimento Interno) ou, na sua falta, a Assembleia Geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, definir a aplicação de multa até 5 (cinco) vezes o valor das contraprestações mensais, o que é previsto no art. 1.336, §2º e 1.337, ambos do Código Civil.

Quanto a esta possibilidade, inclusive, preleciona Carlo Roberto Gonçalves, na obra Direito Civil Brasileiro, Saraiva, 2005, p. 388, ao afirmar que a multa prevista no art. 1.337, no novo Código Civil pode ser aplicada ao condômino que, reiteradamente, não pagar as cotas condominiais.

Ademais, pode-se, ainda, cogitar de mais outras duas medidas, quais sejam a negativação do nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e demais cadastros) e protesto do boleto.

Sugere-se, portanto, que tais medidas sejam acompanhadas por profissional especializado na área, evitando constrangimentos desnecessários e eventual ação de responsabilização do Condomínio. Busque um advogado especializado em direito condominial para auxiliar nestas tarefas e evitar dores de cabeça.

Compartilhe este artigo

Precisa de orientação jurídica?

Fale agora conosco, podemos te ajudar!

5/5

Somos NOTA MÁXIMA nas avaliações de clientes.

Parabéns a toda a equipe! Serviço prestado com extrema excelência e qualidade, falo com propriedade por ser cliente há mais de 10 anos.
André Ribeiro
André Ribeiro
14/06/2023
Escritório organizado com profissionais competentes. Quando fui síndico, fui muito bem acessorado por este escritório na condução das questões em geral pertinentes. Indico e recomendo. Um abraço aos advogados Dr. Pedro Lustosa e Dr. Filipe Soares.
Marcio Martins
Marcio Martins
10/06/2023
Hoje em dia é difícil você ter uma boa visão na área jurídica já que o mercantilismo prevalece em boa parte das vezes, mas se você tem o Profissionalismo e transparência as coisas se tornam mais fáceis e claras para um fechamento de um contrato. Por isso sempre indico esse conceituado grupo ao meus amigos e clientes. 👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻 Confiança e qualidade de serviço.
Camile Ferreira
Camile Ferreira
09/06/2023
Excelentes profissionais
SAULO GOMES
SAULO GOMES
08/06/2023
Além do atendimento humanizado o grupo possui profissionais gabaritados e competentes. Me sinto seguro para deliberar minhas demandas junto aos Advogados da SLC Advocacia. Dr. Pedro Lustosa, sempre comprometido e ágil no follow up, comunicando detalhes importantes acerca das solicitações.
Thiago Do Monte Almeida
Thiago Do Monte Almeida
08/06/2023
Atendimento diferenciado, mostrado conhecimento e segura. Estou muito satisfeito com o trabalho de excelência do escritório.
Diógenes Santos
Diógenes Santos
08/06/2023
Excelente experiência, muito satisfeito com o trabalho oferecido e principalmente pelo êxito apresentado ao final.
Raphael Berenguer
Raphael Berenguer
08/06/2023
Eles prezam muito a clareza nas informações, o atendimento e retorno são sempre em tempo hábil, sem falar na educação dos profissionais e resolução dos processo, em particular Dr. Pedro Lustosa
Elizangela Guerra
Elizangela Guerra
08/06/2023
Escritório excepcional, em particular Dr. Pedro Lustosa, advogado competente e bastante prestativo em todas as horas.
Bruno Moraes
Bruno Moraes
08/06/2023
Apesar do processo está em andamento não sendo finalizado está seguindo conforme o combinado. Esperando que tenhamos sucesso com um final positivo. Sou cliente sempre fico feliz com a vitória por estamos certos também pelo trabalho da equipe dos advogados muito técnicos com grande conhecimentos jurídicos. Reforçando esse comentário em 08/06/2023 recebi uma excelente notícia dos Advogados com mais uma Vitória com as mentiras da qual fui acusado provando através do trabalho de excelência do escritório SLM Advogados. Parabéns
martha fleming
martha fleming
08/06/2023
Fale agora conosco!