COVID-19 e os impactos das relações de trabalho

Por Felipe Soares

Quando o Governo Federal reconheceu o estado de calamidade pública, através do decreto legislativo 6/20, o Ministério da Saúde decretou emergência de saúde pública de importância internacional, nos termos da lei 13.979 de 2020.

Tais ações do Governo Federal tiveram reflexo direito na economia e, por conseguinte, impactaram as relações de trabalho desenvolvidas em todo o País. Com a crise, diversas normas jurídicas foram editas para enfrentamento do problema e para adaptação à nova rotina de isolamento e quarentena, recomendadas pela OMS.

Nesse sentido, por exemplo, foi editada a Medida Provisória 927/20 que autoriza mudanças em contratos de trabalho durante a pandemia. Importante registrar que o maior objetivo da flexibilização permitida pela MP 927/20 é a preservação de empregos e renda. Assim, as empresas que adotarem tais regras não podem se afastar deste objetivo.

“MP 927/20. Art. 3º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

I – o teletrabalho;

II – a antecipação de férias individuais;

III – a concessão de férias coletivas;

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V – o banco de horas;

VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e

VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.”

Analisando alguns pontos da referida Medida Provisória, alertamos para a concessão de férias coletivas ou individuais, quando devem ser priorizados os trabalhadores que se enquadrem no grupo de risco para contágio por SARS COV-2 (coronavírus). Ao adotarem tais medidas, as empresas precisaram comunicar os trabalhadores com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

Ressalte-se, ainda, quanto às faltas neste período, as regras trabalhistas não foram alteradas e para que seja justificada a falta é necessária a apresentação de atestado médico pelo trabalhador, sob pena de ver descontados os dias não trabalhados.

De especial interesse aos empregadores, a Medida Provisória permite a suspensão do recolhimento do FGTS referente aos meses de março, abril e maio, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, podendo ser pagos sem juros e multa a partir de julho, em 6 parcelas.

Quanto à suspensão do contrato de trabalho, esta foi disciplinada pela MP 936/20, que reafirma o objetivo nas medidas de flexibilização das normas da CLT: manutenção do emprego e renda, impedindo dispensas neste período.

Em contrapartida, para cumprir tal objetivo, as Medidas Provisórias editadas pelo Governo Federal promovem a possibilidade de reduções salariais, em mitigação ao princípio da Irredutibilidade Salarial.

A redução salarial deverá ser acompanhada da redução da jornada de trabalho. Assim, a MP 936/20 permite às empresas reduzir jornada de trabalho e salário dos empregados em 25%, 50% e 70%, proporcionalmente, por no máximo 03 (três) meses.

É possível ainda suspender integralmente o contrato de trabalho e o pagamento de salários por até 02 (dois) meses.

Para ambos os casos, como contrapartida, o trabalhador receberá um benefício do Governo Federal, calculado com base no auxílio seguro-desemprego que aquele trabalhador viria a receber, em caso de demissão, compensando a perda de renda.

Ainda, a Medida prevê ao empregador garantir o pagamento dos benefícios previstos no contrato de trabalho, e o empregado terá estabilidade no emprego enquanto durar a redução de jornada ou suspensão de contrato.

Outra obrigação estipulada para o empregador é de prestar informações ao Ministério da Economia sobre a celebração do acordo, que não precisa envolver os sindicatos das categorias, em até 10 (dez) dias. Não cumprido o prazo, o pagamento integral da remuneração do empregado será devida pelo empregador.

Podem ser enquadrados nestas medidas os empregados que recebam salário de até R$ 3.135 (três mil cento e trinta e cinco reais). Também poderão ser atingidos por tais regras os empregados “portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”(MP 936/20 – art. 12).

Ainda, considerando aqueles denominados serviços essenciais, que não terão suas atividades interrompidas, pois serviços de necessário interesse público, os empregadores sempre têm a obrigação de oferecer ambiente de trabalho seguro e saudável.

Assim, é obrigação do empregador redobrar os cuidados com os empregados, adotando todas as medidas possíveis para prevenir a contaminação por COVID-19 no ambiente laboral. Tais medidas valem para todos os empregadores, inclusive condomínios, estes tiveram reconhecida a essencialidade dos serviços de zeladoria e portaria predial.

Nesse sentido, cabe aos empregadores, dentre eles os Condomínios fornecerem aos empregados equipamentos individuais de segurança, em especial a adoção de máscaras de proteção, luvas e a desinfecção constante dos ambientes de prestação dos serviços, como as portarias, tomando medidas preventivas para evitar possíveis responsabilizações por acidente de trabalho quanto à eventual contaminação do trabalhador por COVID-19.

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