Categorias
Direito Condominial

Isenção de taxa condominial concedida a síndicos não é tributável pelo Imposto de Renda

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a dispensa do pagamento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo trabalho exercido no condomínio não pode ser considerada pró-labore, rendimento ou acréscimo patrimonial – não incidindo, por essa razão, o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). O colegiado considerou que a isenção corresponde à dispensa de uma despesa devida em razão da convenção condominial – e não a uma receita.

Um síndico interpôs recurso especial contra acórdão no qual o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu que os síndicos estão obrigados a prestar contas à Receita Federal, na declaração anual do IR, tanto no caso de receber remuneração pelo seu trabalho no condomínio quanto na hipótese de ter isenção parcial ou total da taxa condominial.

Na decisão, o TRF2 destacou que “toda atividade que envolva algum tipo de remuneração (seja direta, seja indireta) fica sujeita à tributação do Imposto de Renda”.

O síndico alegou que a cobrança é ilegítima, visto que não recebeu qualquer valor a título de pagamento por prestação de serviços. Segundo ele, as suas cotas condominiais eram pagas, parte em dinheiro e parte com seu próprio trabalho no condomínio – razão pela qual a isenção parcial não se adequa ao conceito de renda para fins de incidência do tributo.

Conceito de rend​​​​​a

Em seu voto, o ministro relator do caso, Napoleão Nunes Maia Filho, lembrou que, como disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), o fato gerador do IRPF é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, sendo, portanto, imperativo analisar se a isenção condominial do síndico pode ser considerada uma renda.

“Renda, para fins de incidência tributária, pressupõe acréscimo patrimonial ao longo de determinado período, ou seja, riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte”, afirmou.

Enc​​argo

No caso da cota condominial, o relator ressaltou que tal valor corresponde a obrigação mensal imposta a todos os condôminos para cobrir gastos necessários à manutenção de um condomínio. Assim, deve ser entendida como uma despesa, um encargo a ser pago pelos moradores em virtude de convenção condominial.

“A dispensa do adimplemento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo labor exercido não pode ser considerada pró-labore, rendimento e tampouco acréscimo patrimonial, razão pela qual não se sujeita à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física, sob pena, inclusive, de violar o princípio da capacidade contributiva”, concluiu o ministro.

Napoleão Nunes Maia Filho esclareceu também que a dispensa do pagamento de condomínio não pressupõe qualquer evolução patrimonial que justifique a inclusão do valor da cota do síndico na apuração anual de rendimentos tributáveis.

Lim​ites

O relator destacou ainda que a interpretação das regras juristributárias deve obedecer aos princípios que regem a atividade estatal tributária, cujo propósito é submeter o poder do Estado a restrições, limites, proteções e garantias do contribuinte.

“Não se podem, do ponto de vista jurídico-tributário, elastecer conceitos ou compreensões, para definir obrigação em contexto que não se revele prévia e tipicamente configurador de fato gerador”, declarou.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1606234

Fonte: STJ

Categorias
Direito Imobiliario

Imóvel pode ser penhorado sem que proprietário tenha figurado na ação de cobrança de dívida condominial

O proprietário do imóvel gerador de débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado na fase de cumprimento de sentença, mesmo não tendo figurado no polo passivo da ação de cobrança. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia entendido que a medida afrontava o artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973.

O caso analisado é resultado de embargos de terceiro opostos pela proprietária do imóvel contra o condomínio, com os quais ela buscava evitar a penhora do bem – decorrente de condenação em ação de cobrança de cotas condominiais. A proprietária argumentou que o fato de a obrigação ser propter rem não a transforma em sujeito passivo da execução, pois não participou da formação do título executivo.

Em primeiro grau, o pedido da proprietária foi rejeitado. Porém, o tribunal paulista reconheceu a impossibilidade da penhora, sob o argumento de que seria inviável redirecionar a execução a pessoa que não figurou na relação jurídica originária.

No recurso ao STJ, o condomínio sustentou que, diante da característica propter rem da obrigação condominial, cada unidade imobiliária responde pelas suas despesas, independentemente de quem as originou ou da própria vontade do proprietário.

O recorrente argumentou também que, esgotados todos os meios para recebimento dos débitos e impedida a penhora, os demais condôminos ficariam claramente prejudicados, uma vez que os encargos seriam rateados entre eles, enquanto a devedora continuaria usufruindo de todos os serviços do condomínio.

Propter ​​rem

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a obrigação de pagamento das despesas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, é obrigação “própria da coisa”, caracterizada pela particularidade de o devedor se individualizar única e exclusivamente pela titularidade do direito real, desvinculada de qualquer manifestação de vontade.

De acordo com a relatora, essa característica também incide sobre determinada pessoa por força de determinado direito real, isto é, só existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa.

Para a ministra, a obrigação propter rem é equivalente ao compromisso imposto aos proprietários e inquilinos das unidades de um prédio de não prejudicarem a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos.

Relação mat​​erial  

A relatora lembrou que, no julgamento do REsp 1.345.331, a Segunda Seção firmou a tese segundo a qual “o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto”.

Nancy Andrighi também citou que, no REsp 1.704.498, a Terceira Turma decidiu pela possibilidade de a arrendatária do imóvel figurar no polo passivo de ação de cobrança de despesas condominiais, pois é ela quem exerce a posse direta sobre o bem e quem, em realidade, usufrui dos serviços prestados pelo condomínio.

Desse modo, a ministra apontou que “a ação de cobrança de débitos condominiais pode ser proposta em face de qualquer um daqueles que tenha uma relação jurídica vinculada ao imóvel, o que mais prontamente possa cumprir com a obrigação”.

Coisa j​​ulgada

O caso analisado – observou a relatora – ocorreu na vigência do CPC/1973, cujo artigo 472 define que os efeitos da coisa julgada são restritos àqueles que participam da ação judicial, não beneficiando nem prejudicando estranhos à relação processual.

“No entanto, essa regra não é absoluta e comporta exceções. Em determinadas hipóteses, a coisa julgada pode atingir, além das partes, terceiros que não participaram de sua formação”, destacou.

Segundo Nancy Andrighi, a partir da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia do pagamento da dívida, dada a natureza propter rem da obrigação, pode-se admitir a inclusão do proprietário no cumprimento de sentença em curso.

“A solução da controvérsia perpassa pelo princípio da instrumentalidade das formas, aliado ao princípio da efetividade do processo, no sentido de se utilizar a técnica processual não como um entrave, mas como um instrumento para a realização do direito material. Afinal, se o débito condominial possui caráter ambulatório, não faz sentido impedir que, no âmbito processual, o proprietário possa figurar no polo passivo do cumprimento de sentença”, afirmou.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1829663

Fonte: STJ

Categorias
Direito Administrativo

A liberdade de expressão e seus limites

Por Diogo Vinícius de Almeida Cruz

As pessoas ainda têm o hábito de fazer uso da liberdade de expressão como se fosse uma carta branca que o indivíduo tivesse para falar o que quer. Na verdade, não é bem assim. É mister salientar que o princípio constitucional da liberdade de expressão é fundamental, uma vez que o ser humano, por natureza, tende à intolerância, fazendo com que as pessoas necessitem ter o direito de combater e de falar o que quiser, inclusive, ter o direito também a ir de encontro a ideias “ortodoxas” que são firmadas ao longo do tempo.

Nesse sentido, na maioria das vezes, a sociedade tem uma posição geral e não admite que o cidadão possa ser contrário a esses pensamentos que foram perpetuados no meio social. Por conseguinte, o combate à intransigência dessas ideias se faz por meio da liberdade de expressão, que representa um princípio constitucional de “anti-ortodoxia”, uma vez que termina indo de encontro à opinião massificada.

Desse modo, as pessoas têm direito de contrariar, de criticar, e de trazer suas ideias, sendo isto imprescindível para a preservação da democracia, estando previsto na nossa querida Carta Magna, em seus incisos IV e IX do art. 5º, que “é livre a manifestação de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença.” À vista disso, a censura prévia é proibida e os indivíduos têm total direito a essa manifestação.

Porém, é importante evidenciar que essa garantia implica limites que devem ser respeitados, o que nem sempre acontece e faz com que ocorra interpretações variadas do texto constitucional, inclusive, interpretações estas que levaram algumas autoridades a achar que até fake news é liberdade de expressão. Essa interpretação não deve ser dada ao texto da constituinte.

É interessante observarmos que o Pacto de São José da Costa Rica, apesar de ser uma norma supralegal, mas tendo vigência no nosso país, consegue ser mais feliz nesse aspecto porque chega a destrinchar de modo mais eficaz o que é, de fato, a liberdade de manifestação. Nesse contexto, o pacto diz categoricamente que “a liberdade de expressão é o direito que inclui a liberdade de procurar, receber, difundir informações e ideias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística ou por qualquer meio de sua escolha.”

Contudo, no artigo subsequente o Pacto de São José está expresso que “o exercício de direito previsto no inciso precedente não pode está sujeito à censura prévia, mas as responsabilidades ulteriores que devem ser expressamente previstas em lei e que façam necessárias para assegurar.” Ou seja, tal ordenamento estabelece que o cidadão não pode ser censurado por aquilo que vai dizer, mas é responsável posteriormente por aquilo que vai falar, sendo isto de suma importância para assegurar justamente o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas.

Destarte, diante do exposto, fica claro que não se pode, em nome dessa liberdade, ferir os direitos dos demais cidadãos, tornando-se indispensável a observância dos princípios constitucionais, seus limites e exceções, a fim de assegurar o bem estar social, bem como o equilíbrio democrático.

Categorias
Direito Trabalhista

COVID-19 e os impactos das relações de trabalho

Por Felipe Soares

Quando o Governo Federal reconheceu o estado de calamidade pública, através do decreto legislativo 6/20, o Ministério da Saúde decretou emergência de saúde pública de importância internacional, nos termos da lei 13.979 de 2020.

Tais ações do Governo Federal tiveram reflexo direito na economia e, por conseguinte, impactaram as relações de trabalho desenvolvidas em todo o País. Com a crise, diversas normas jurídicas foram editas para enfrentamento do problema e para adaptação à nova rotina de isolamento e quarentena, recomendadas pela OMS.

Nesse sentido, por exemplo, foi editada a Medida Provisória 927/20 que autoriza mudanças em contratos de trabalho durante a pandemia. Importante registrar que o maior objetivo da flexibilização permitida pela MP 927/20 é a preservação de empregos e renda. Assim, as empresas que adotarem tais regras não podem se afastar deste objetivo.

“MP 927/20. Art. 3º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

I – o teletrabalho;

II – a antecipação de férias individuais;

III – a concessão de férias coletivas;

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V – o banco de horas;

VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e

VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.”

Analisando alguns pontos da referida Medida Provisória, alertamos para a concessão de férias coletivas ou individuais, quando devem ser priorizados os trabalhadores que se enquadrem no grupo de risco para contágio por SARS COV-2 (coronavírus). Ao adotarem tais medidas, as empresas precisaram comunicar os trabalhadores com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

Ressalte-se, ainda, quanto às faltas neste período, as regras trabalhistas não foram alteradas e para que seja justificada a falta é necessária a apresentação de atestado médico pelo trabalhador, sob pena de ver descontados os dias não trabalhados.

De especial interesse aos empregadores, a Medida Provisória permite a suspensão do recolhimento do FGTS referente aos meses de março, abril e maio, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, podendo ser pagos sem juros e multa a partir de julho, em 6 parcelas.

Quanto à suspensão do contrato de trabalho, esta foi disciplinada pela MP 936/20, que reafirma o objetivo nas medidas de flexibilização das normas da CLT: manutenção do emprego e renda, impedindo dispensas neste período.

Em contrapartida, para cumprir tal objetivo, as Medidas Provisórias editadas pelo Governo Federal promovem a possibilidade de reduções salariais, em mitigação ao princípio da Irredutibilidade Salarial.

A redução salarial deverá ser acompanhada da redução da jornada de trabalho. Assim, a MP 936/20 permite às empresas reduzir jornada de trabalho e salário dos empregados em 25%, 50% e 70%, proporcionalmente, por no máximo 03 (três) meses.

É possível ainda suspender integralmente o contrato de trabalho e o pagamento de salários por até 02 (dois) meses.

Para ambos os casos, como contrapartida, o trabalhador receberá um benefício do Governo Federal, calculado com base no auxílio seguro-desemprego que aquele trabalhador viria a receber, em caso de demissão, compensando a perda de renda.

Ainda, a Medida prevê ao empregador garantir o pagamento dos benefícios previstos no contrato de trabalho, e o empregado terá estabilidade no emprego enquanto durar a redução de jornada ou suspensão de contrato.

Outra obrigação estipulada para o empregador é de prestar informações ao Ministério da Economia sobre a celebração do acordo, que não precisa envolver os sindicatos das categorias, em até 10 (dez) dias. Não cumprido o prazo, o pagamento integral da remuneração do empregado será devida pelo empregador.

Podem ser enquadrados nestas medidas os empregados que recebam salário de até R$ 3.135 (três mil cento e trinta e cinco reais). Também poderão ser atingidos por tais regras os empregados “portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”(MP 936/20 – art. 12).

Ainda, considerando aqueles denominados serviços essenciais, que não terão suas atividades interrompidas, pois serviços de necessário interesse público, os empregadores sempre têm a obrigação de oferecer ambiente de trabalho seguro e saudável.

Assim, é obrigação do empregador redobrar os cuidados com os empregados, adotando todas as medidas possíveis para prevenir a contaminação por COVID-19 no ambiente laboral. Tais medidas valem para todos os empregadores, inclusive condomínios, estes tiveram reconhecida a essencialidade dos serviços de zeladoria e portaria predial.

Nesse sentido, cabe aos empregadores, dentre eles os Condomínios fornecerem aos empregados equipamentos individuais de segurança, em especial a adoção de máscaras de proteção, luvas e a desinfecção constante dos ambientes de prestação dos serviços, como as portarias, tomando medidas preventivas para evitar possíveis responsabilizações por acidente de trabalho quanto à eventual contaminação do trabalhador por COVID-19.

Fale agora conosco!