Categorias
Direito Imobiliario

Pedido de indenização por falhas aparentes em imóvel tem prazo prescricional de dez anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que aplicou o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002 a um pedido de indenização por falhas aparentes de construção em imóvel vendido na planta.

Por unanimidade, o colegiado concluiu que, na falta de prazo específico do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos fixado pelo artigo 205 do CC/2002.

No caso dos autos, o consumidor ajuizou pedido de obrigação de fazer cumulado com reparação de danos materiais e morais, devido a vícios apresentados no imóvel. Segundo o autor, o projeto do apartamento – uma cobertura de dois andares – contava com piscina externa e acesso ao segundo pavimento por meio de elevador, porém esses itens não foram providenciados pela construtora.

O comprador também apontou problemas no piso do imóvel e na escada interna, além da ausência de telhado na área externa. Por isso, buscava receber verbas reparatórias pelas apontadas imperfeições do imóvel e também pedia a conclusão do projeto.

O juiz de primeiro grau julgou extinto o processo, tendo em vista a decadência do direito do consumidor. A sentença foi mantida pelo TJSP, que concluiu que os vícios apontados na ação diziam respeito à incompletude do imóvel e a falhas nos acabamentos, estando relacionados, portanto, à própria construção.

Vícios ap​​arentes

A ministra Nancy Andrighi, ao analisar o caso no STJ, afirmou que, nas relações de responsabilidade do fornecedor por vício de obra, o CDC confere tratamento mais abrangente do que aquele previsto pela legislação civil. Em seu artigo 26, por exemplo, o CDC prevê a proteção do consumidor em relação aos vícios aparentes, o que não ocorre na relação jurídica entre o empreiteiro e o comitente, que é regulada pelos artigos 615 e 616 do Código Civil.

Nesse sentido, apontou a relatora, quando o consumidor adquire imóvel na planta ou em construção, ou quando contrata empresa especializada para a realização de obras, a responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes não termina no momento do recebimento do imóvel, podendo o consumidor reclamar de eventuais falhas de fácil constatação no prazo decadencial de 90 dias (artigo 26, inciso II, do CDC).

Nancy Andrighi também apontou que a legislação consumerista não traz limitação quanto à natureza dos vícios apresentados no imóvel, tampouco restrição quanto à magnitude do empreendimento. E, além da possibilidade de rescindir o contrato ou pleitear o abatimento do preço, o CDC oferece ao consumidor a opção de substituir o produto ou reexecutar o serviço.

Prazo g​​​eral

Segundo a relatora, o prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC está relacionado ao período em que o consumidor pode exigir judicialmente alguma das alternativas que são conferidas pelo próprio código, não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má execução do contrato.

“E, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual – o prazo quinquenal disposto no artigo 27 é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou do serviço –, entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do artigo 205 do CC/2002”, afirmou.

No caso dos autos, Nancy Andrighi ressaltou que, em relação à pretensão de reexecução do contrato, o TJSP reconheceu a decadência sob o fundamento de que transcorreu, entre a efetiva entrega do bem e o ajuizamento da ação, prazo superior a 90 dias. No tocante à reparação dos vícios redibitórios, o tribunal também reconheceu a ocorrência de decadência, tendo em vista considerar ser aplicável o prazo decadencial de um ano previsto no artigo 445 do Código Civil.

Em relação às pretensões de reparação e compensação, disse a ministra, o TJSP considerou-as prescritas, tendo em vista a aplicação do prazo prescricional trienal previsto no artigo 206 do CC/2002.

Quanto à pretensão de reexecução dos serviços e de redibição do contrato, a relatora entendeu que, de fato, aplica-se o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26 do CDC, não tendo havido nos autos causas obstativas da decadência. 

“Com relação à pretensão indenizatória (reparação de danos materiais e compensação de danos morais), incidirá o prazo prescricional decenal, não transcorrido entre a entrega do imóvel (2004) e o ajuizamento da ação, que se deu em 19/07/2011”, concluiu a ministra ao afastar a prescrição trienal e determinar o retorno da ação à origem para julgamento dos pedidos reparatórios e compensatórios.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1721694

Fonte: STJ

Categorias
Direito Condominial

Isenção de taxa condominial concedida a síndicos não é tributável pelo Imposto de Renda

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a dispensa do pagamento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo trabalho exercido no condomínio não pode ser considerada pró-labore, rendimento ou acréscimo patrimonial – não incidindo, por essa razão, o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). O colegiado considerou que a isenção corresponde à dispensa de uma despesa devida em razão da convenção condominial – e não a uma receita.

Um síndico interpôs recurso especial contra acórdão no qual o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu que os síndicos estão obrigados a prestar contas à Receita Federal, na declaração anual do IR, tanto no caso de receber remuneração pelo seu trabalho no condomínio quanto na hipótese de ter isenção parcial ou total da taxa condominial.

Na decisão, o TRF2 destacou que “toda atividade que envolva algum tipo de remuneração (seja direta, seja indireta) fica sujeita à tributação do Imposto de Renda”.

O síndico alegou que a cobrança é ilegítima, visto que não recebeu qualquer valor a título de pagamento por prestação de serviços. Segundo ele, as suas cotas condominiais eram pagas, parte em dinheiro e parte com seu próprio trabalho no condomínio – razão pela qual a isenção parcial não se adequa ao conceito de renda para fins de incidência do tributo.

Conceito de rend​​​​​a

Em seu voto, o ministro relator do caso, Napoleão Nunes Maia Filho, lembrou que, como disposto no artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), o fato gerador do IRPF é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, sendo, portanto, imperativo analisar se a isenção condominial do síndico pode ser considerada uma renda.

“Renda, para fins de incidência tributária, pressupõe acréscimo patrimonial ao longo de determinado período, ou seja, riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte”, afirmou.

Enc​​argo

No caso da cota condominial, o relator ressaltou que tal valor corresponde a obrigação mensal imposta a todos os condôminos para cobrir gastos necessários à manutenção de um condomínio. Assim, deve ser entendida como uma despesa, um encargo a ser pago pelos moradores em virtude de convenção condominial.

“A dispensa do adimplemento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo labor exercido não pode ser considerada pró-labore, rendimento e tampouco acréscimo patrimonial, razão pela qual não se sujeita à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física, sob pena, inclusive, de violar o princípio da capacidade contributiva”, concluiu o ministro.

Napoleão Nunes Maia Filho esclareceu também que a dispensa do pagamento de condomínio não pressupõe qualquer evolução patrimonial que justifique a inclusão do valor da cota do síndico na apuração anual de rendimentos tributáveis.

Lim​ites

O relator destacou ainda que a interpretação das regras juristributárias deve obedecer aos princípios que regem a atividade estatal tributária, cujo propósito é submeter o poder do Estado a restrições, limites, proteções e garantias do contribuinte.

“Não se podem, do ponto de vista jurídico-tributário, elastecer conceitos ou compreensões, para definir obrigação em contexto que não se revele prévia e tipicamente configurador de fato gerador”, declarou.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1606234

Fonte: STJ

Categorias
Direito Imobiliario

Imóvel pode ser penhorado sem que proprietário tenha figurado na ação de cobrança de dívida condominial

O proprietário do imóvel gerador de débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado na fase de cumprimento de sentença, mesmo não tendo figurado no polo passivo da ação de cobrança. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia entendido que a medida afrontava o artigo 472 do Código de Processo Civil de 1973.

O caso analisado é resultado de embargos de terceiro opostos pela proprietária do imóvel contra o condomínio, com os quais ela buscava evitar a penhora do bem – decorrente de condenação em ação de cobrança de cotas condominiais. A proprietária argumentou que o fato de a obrigação ser propter rem não a transforma em sujeito passivo da execução, pois não participou da formação do título executivo.

Em primeiro grau, o pedido da proprietária foi rejeitado. Porém, o tribunal paulista reconheceu a impossibilidade da penhora, sob o argumento de que seria inviável redirecionar a execução a pessoa que não figurou na relação jurídica originária.

No recurso ao STJ, o condomínio sustentou que, diante da característica propter rem da obrigação condominial, cada unidade imobiliária responde pelas suas despesas, independentemente de quem as originou ou da própria vontade do proprietário.

O recorrente argumentou também que, esgotados todos os meios para recebimento dos débitos e impedida a penhora, os demais condôminos ficariam claramente prejudicados, uma vez que os encargos seriam rateados entre eles, enquanto a devedora continuaria usufruindo de todos os serviços do condomínio.

Propter ​​rem

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a obrigação de pagamento das despesas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, é obrigação “própria da coisa”, caracterizada pela particularidade de o devedor se individualizar única e exclusivamente pela titularidade do direito real, desvinculada de qualquer manifestação de vontade.

De acordo com a relatora, essa característica também incide sobre determinada pessoa por força de determinado direito real, isto é, só existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de determinada coisa.

Para a ministra, a obrigação propter rem é equivalente ao compromisso imposto aos proprietários e inquilinos das unidades de um prédio de não prejudicarem a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos.

Relação mat​​erial  

A relatora lembrou que, no julgamento do REsp 1.345.331, a Segunda Seção firmou a tese segundo a qual “o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto”.

Nancy Andrighi também citou que, no REsp 1.704.498, a Terceira Turma decidiu pela possibilidade de a arrendatária do imóvel figurar no polo passivo de ação de cobrança de despesas condominiais, pois é ela quem exerce a posse direta sobre o bem e quem, em realidade, usufrui dos serviços prestados pelo condomínio.

Desse modo, a ministra apontou que “a ação de cobrança de débitos condominiais pode ser proposta em face de qualquer um daqueles que tenha uma relação jurídica vinculada ao imóvel, o que mais prontamente possa cumprir com a obrigação”.

Coisa j​​ulgada

O caso analisado – observou a relatora – ocorreu na vigência do CPC/1973, cujo artigo 472 define que os efeitos da coisa julgada são restritos àqueles que participam da ação judicial, não beneficiando nem prejudicando estranhos à relação processual.

“No entanto, essa regra não é absoluta e comporta exceções. Em determinadas hipóteses, a coisa julgada pode atingir, além das partes, terceiros que não participaram de sua formação”, destacou.

Segundo Nancy Andrighi, a partir da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia do pagamento da dívida, dada a natureza propter rem da obrigação, pode-se admitir a inclusão do proprietário no cumprimento de sentença em curso.

“A solução da controvérsia perpassa pelo princípio da instrumentalidade das formas, aliado ao princípio da efetividade do processo, no sentido de se utilizar a técnica processual não como um entrave, mas como um instrumento para a realização do direito material. Afinal, se o débito condominial possui caráter ambulatório, não faz sentido impedir que, no âmbito processual, o proprietário possa figurar no polo passivo do cumprimento de sentença”, afirmou.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1829663

Fonte: STJ

Categorias
Direito Administrativo

A liberdade de expressão e seus limites

Por Diogo Vinícius de Almeida Cruz

As pessoas ainda têm o hábito de fazer uso da liberdade de expressão como se fosse uma carta branca que o indivíduo tivesse para falar o que quer. Na verdade, não é bem assim. É mister salientar que o princípio constitucional da liberdade de expressão é fundamental, uma vez que o ser humano, por natureza, tende à intolerância, fazendo com que as pessoas necessitem ter o direito de combater e de falar o que quiser, inclusive, ter o direito também a ir de encontro a ideias “ortodoxas” que são firmadas ao longo do tempo.

Nesse sentido, na maioria das vezes, a sociedade tem uma posição geral e não admite que o cidadão possa ser contrário a esses pensamentos que foram perpetuados no meio social. Por conseguinte, o combate à intransigência dessas ideias se faz por meio da liberdade de expressão, que representa um princípio constitucional de “anti-ortodoxia”, uma vez que termina indo de encontro à opinião massificada.

Desse modo, as pessoas têm direito de contrariar, de criticar, e de trazer suas ideias, sendo isto imprescindível para a preservação da democracia, estando previsto na nossa querida Carta Magna, em seus incisos IV e IX do art. 5º, que “é livre a manifestação de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença.” À vista disso, a censura prévia é proibida e os indivíduos têm total direito a essa manifestação.

Porém, é importante evidenciar que essa garantia implica limites que devem ser respeitados, o que nem sempre acontece e faz com que ocorra interpretações variadas do texto constitucional, inclusive, interpretações estas que levaram algumas autoridades a achar que até fake news é liberdade de expressão. Essa interpretação não deve ser dada ao texto da constituinte.

É interessante observarmos que o Pacto de São José da Costa Rica, apesar de ser uma norma supralegal, mas tendo vigência no nosso país, consegue ser mais feliz nesse aspecto porque chega a destrinchar de modo mais eficaz o que é, de fato, a liberdade de manifestação. Nesse contexto, o pacto diz categoricamente que “a liberdade de expressão é o direito que inclui a liberdade de procurar, receber, difundir informações e ideias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística ou por qualquer meio de sua escolha.”

Contudo, no artigo subsequente o Pacto de São José está expresso que “o exercício de direito previsto no inciso precedente não pode está sujeito à censura prévia, mas as responsabilidades ulteriores que devem ser expressamente previstas em lei e que façam necessárias para assegurar.” Ou seja, tal ordenamento estabelece que o cidadão não pode ser censurado por aquilo que vai dizer, mas é responsável posteriormente por aquilo que vai falar, sendo isto de suma importância para assegurar justamente o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas.

Destarte, diante do exposto, fica claro que não se pode, em nome dessa liberdade, ferir os direitos dos demais cidadãos, tornando-se indispensável a observância dos princípios constitucionais, seus limites e exceções, a fim de assegurar o bem estar social, bem como o equilíbrio democrático.

Categorias
Direito Trabalhista

COVID-19 e os impactos das relações de trabalho

Por Felipe Soares

Quando o Governo Federal reconheceu o estado de calamidade pública, através do decreto legislativo 6/20, o Ministério da Saúde decretou emergência de saúde pública de importância internacional, nos termos da lei 13.979 de 2020.

Tais ações do Governo Federal tiveram reflexo direito na economia e, por conseguinte, impactaram as relações de trabalho desenvolvidas em todo o País. Com a crise, diversas normas jurídicas foram editas para enfrentamento do problema e para adaptação à nova rotina de isolamento e quarentena, recomendadas pela OMS.

Nesse sentido, por exemplo, foi editada a Medida Provisória 927/20 que autoriza mudanças em contratos de trabalho durante a pandemia. Importante registrar que o maior objetivo da flexibilização permitida pela MP 927/20 é a preservação de empregos e renda. Assim, as empresas que adotarem tais regras não podem se afastar deste objetivo.

“MP 927/20. Art. 3º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

I – o teletrabalho;

II – a antecipação de férias individuais;

III – a concessão de férias coletivas;

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V – o banco de horas;

VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII – o direcionamento do trabalhador para qualificação; e

VIII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.”

Analisando alguns pontos da referida Medida Provisória, alertamos para a concessão de férias coletivas ou individuais, quando devem ser priorizados os trabalhadores que se enquadrem no grupo de risco para contágio por SARS COV-2 (coronavírus). Ao adotarem tais medidas, as empresas precisaram comunicar os trabalhadores com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

Ressalte-se, ainda, quanto às faltas neste período, as regras trabalhistas não foram alteradas e para que seja justificada a falta é necessária a apresentação de atestado médico pelo trabalhador, sob pena de ver descontados os dias não trabalhados.

De especial interesse aos empregadores, a Medida Provisória permite a suspensão do recolhimento do FGTS referente aos meses de março, abril e maio, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, podendo ser pagos sem juros e multa a partir de julho, em 6 parcelas.

Quanto à suspensão do contrato de trabalho, esta foi disciplinada pela MP 936/20, que reafirma o objetivo nas medidas de flexibilização das normas da CLT: manutenção do emprego e renda, impedindo dispensas neste período.

Em contrapartida, para cumprir tal objetivo, as Medidas Provisórias editadas pelo Governo Federal promovem a possibilidade de reduções salariais, em mitigação ao princípio da Irredutibilidade Salarial.

A redução salarial deverá ser acompanhada da redução da jornada de trabalho. Assim, a MP 936/20 permite às empresas reduzir jornada de trabalho e salário dos empregados em 25%, 50% e 70%, proporcionalmente, por no máximo 03 (três) meses.

É possível ainda suspender integralmente o contrato de trabalho e o pagamento de salários por até 02 (dois) meses.

Para ambos os casos, como contrapartida, o trabalhador receberá um benefício do Governo Federal, calculado com base no auxílio seguro-desemprego que aquele trabalhador viria a receber, em caso de demissão, compensando a perda de renda.

Ainda, a Medida prevê ao empregador garantir o pagamento dos benefícios previstos no contrato de trabalho, e o empregado terá estabilidade no emprego enquanto durar a redução de jornada ou suspensão de contrato.

Outra obrigação estipulada para o empregador é de prestar informações ao Ministério da Economia sobre a celebração do acordo, que não precisa envolver os sindicatos das categorias, em até 10 (dez) dias. Não cumprido o prazo, o pagamento integral da remuneração do empregado será devida pelo empregador.

Podem ser enquadrados nestas medidas os empregados que recebam salário de até R$ 3.135 (três mil cento e trinta e cinco reais). Também poderão ser atingidos por tais regras os empregados “portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”(MP 936/20 – art. 12).

Ainda, considerando aqueles denominados serviços essenciais, que não terão suas atividades interrompidas, pois serviços de necessário interesse público, os empregadores sempre têm a obrigação de oferecer ambiente de trabalho seguro e saudável.

Assim, é obrigação do empregador redobrar os cuidados com os empregados, adotando todas as medidas possíveis para prevenir a contaminação por COVID-19 no ambiente laboral. Tais medidas valem para todos os empregadores, inclusive condomínios, estes tiveram reconhecida a essencialidade dos serviços de zeladoria e portaria predial.

Nesse sentido, cabe aos empregadores, dentre eles os Condomínios fornecerem aos empregados equipamentos individuais de segurança, em especial a adoção de máscaras de proteção, luvas e a desinfecção constante dos ambientes de prestação dos serviços, como as portarias, tomando medidas preventivas para evitar possíveis responsabilizações por acidente de trabalho quanto à eventual contaminação do trabalhador por COVID-19.

Categorias
Direito Condominial

Fumar nas áreas comuns do Condomínio

Por Pedro Lustosa

Igualmente, trata-se de outro tema que, não raro, traz discussões acaloradas entre condôminos e traz dessossego aos síndicos e gestores dos Condomínios. Fica claro que é muito importante contar com assessoria de advogado especializado em direito condominial.

Analisando detidamente a questão, temos que não há qualquer impedimento da restrição do fumo nas áreas comuns do Edifício e tal fato se dá com base em legislação federal e no Regimento Interno. Explicamos.

A Lei Federal nº. 9.294/96, alterada em 14 de dezembro de 2011 pela Lei Federal 12.546/2011, expressamente prescreve:

“Art. 2º. É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público.

§3º Considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso público, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas”.

(destacamos)

De fácil inferência que as áreas comuns do Edifício são consideradas recinto coletivo pela utilização simultânea de várias pessoas, pelo que a proibição naqueles locais é extremamente razoável.

Regulamentando a citada Lei, o Decreto nº 8.262, de 31 de maio de 2014, definiu, de forma mais clara, o que vem a ser recinto coletivo fechado como:

“I – RECINTO COLETIVO FECHADO local público ou privado, acessível ao público em geral ou de uso coletivo, total ou parcialmente fechado em qualquer de seus lados por parede, divisória, teto, toldo ou telhado, de forma permanente ou provisória”. (destacamos)

Sendo assim, parece não haver qualquer dificuldade em se verificar que o Condomínio, e seus condôminos, tem direito a um ambiente inteiramente livre do fumo em suas dependências comuns.

Obviamente que que todos os condôminos precisam fiscalizar tais atos para que não haja descumprimentos, incômodos e até danos às áreas comuns. O sistema interno de câmeras também deve auxiliar neste particular.

Pelo exposto, até para evitar eventuais penalidades previstas na legislação federal apontada e para fazer valer os Regulamentos Internos do Condomínio, a proibição aos condôminos de fumar nas áreas comuns é lícita e plenamente possível.

Categorias
Direito Tributário

Do Imposto de Renda das Cooperativas

Por Pedro Lustosa

As Cooperativas desempenham importante atividade para a sociedade, sendo incentivadas, inclusive, pelo Poder Público e como tal, há certas peculiaridades que devem ser levadas em conta quando da prestação de seus serviços e, principalmente, por parte da fiscalização pelo Poder Público.

A lei nº. 8.541/92, com redação dada pela Lei nº 8.981/95, alterando a legislação do Imposto de Renda, assim dispôs:

“Art. 45. Estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição.

§ 1º O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados.

§ 2º O imposto retido na forma deste artigo poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, associação ou assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação, na forma e condições definidas em ato normativo do Ministro da Fazenda”.

Neste sentido, que o Regulamento do Imposto de Renda, Decreto 9.580/2018, em seu artigo 719 é claro ao estatuir igual conteúdo, in verbis:

“Art. 719. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um e meio por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por seus associados ou colocados à disposição.

§ 1º O imposto sobre a renda retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, pelas associações ou pelas assemelhadas, com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados.

§ 2º O imposto sobre a renda retido na forma prevista neste artigo poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, a associação ou a assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação”.

Ainda de forma mais específica, a Instrução Normativa 1.234/2012, prescreve:

“Art. 26. Nos pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho e às associações de profissionais ou assemelhadas, pela prestação de serviços, serão retidos, além das contribuições referidas no art. 24, o IR na fonte à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados por seus cooperados ou associados, cujo prazo para o recolhimento será até o último dia do primeiro decêndio do mês subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador, mediante o código de arrecadação 3280 – Serviços Pessoais Prestados Por Associados de Cooperativas de Trabalho”.

Perceba que das importâncias devidas às Cooperativas, é retido, além da CSLL, PIS e COFINS, o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) a título de IR na fonte, devendo a pessoa jurídica tomadora daqueles serviços recolher aos cofres públicos sob o código de arrecadação 3280.

Sendo assim, os valores retidos em tais operações devem ser compensados.

A essência das Cooperativas é disponibilizar a prestação de serviços, na sua área de atividade, para os verdadeiros tomadores de serviços. Neste compasso, diversas empresas e instituições utilizam os serviços dos cooperados, com a obrigação legal de retenção e o efetivo recolhimento aos cofres da União.

Importante contar com advogado especializado em direito tributário para esse acompanhamento e orientação, evitando autuações pela utilização inadequada do benefício fiscal.

Categorias
Direito Condominial

Restrição de Direitos ao Condômino Inadimplente.

Por Pedro Lustosa.

O tema é bastante delicado e divide opiniões. De toda forma, de acordo com a jurisprudência pátria, ou seja, as decisões dos tribunais, o Condomínio não poderia restringir ao condômino inadimplente a utilização das áreas comuns, tais como uso do elevador, piscina, academia, playground, etc.

Entendem os Tribunais que cabe ao Condomínio cobrar a dívida através da ação competente na esfera judicial.

Apenas para aclarar e situar o leitor sobre o assunto, colacionam-se alguns julgados:

“CONDOMÍNIO – Medida cautelar – Direito de uso do salão de festas do condomínio obstado ao condômino inadimplente -Inadmissibilidade – Imposição injustificada de restrição ao uso das áreas comuns em decorrência da inadimplência – Violação ao direito de propriedade – Discussão da dívida em regular ação de cobrança e em consignatória, ambas em trâmite – Sentença mantida – Improvida a irresignação recursal”. (TJSP – APL 1503560320068260000 – Relator(a): Luiz Ambra – 8ª Câmara de Direito Privado – Julgado em 29/06/2011 – DJ de 04/07/2011)

“DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. CONVENÇÃO E REGULAMENTO INTERNO. CONDÔMINO INADIMPLENTE. RESTRIÇÃO DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. ANTE A IMPOSSIBILIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO DE REGULAMENTO AUTÔNOMO, O REGULAMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO DEVE OBEDIÊNCIA À CONVENÇÃO CONDOMINIAL E ESTA, POR SUA VEZ, À LEI DE REGÊNCIA. 2. A INADIMPLÊNCIA DO CONDÔMINO EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS NÃO PODE OBSTAR O USO, GOZO E USUFRUTO DAS ÁREAS COMUNS DO EDIFÍCIO. 3. PARA O RECEBIMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO DEVE O RECORRENTE LANÇAR MÃO, POR INTERMÉDIO DO ÓRGÃO COMPETENTE, DA AÇÃO APROPRIADA. O QUE NÃO SE APRESENTA LÍCITA É A UTILIZAÇÃO DE OBLÍQUA VIA PARA O MISTER. 4. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (TJDFT – AC 261123220038070001 – Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO – 2ª Turma Cível – Julgado em 12/09/2005 – DJ de 24/11/2005)

“ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Restrição ao uso de área comum do edifício (piscina) às filhas de condômino inadimplente Descabimento Evidentemente abusiva a conduta do condomínio réu (que possui meios para receber seu crédito) Conduta que afronta a dignidade da pessoa humana Autoras (menores, à época dos fatos) que foram expostas a constrangimento desnecessário – Culpa verificada Dano moral Ocorrência Precedentes – Fixação do quantum em R$ 1.500,00 para cada autora (corrigido desde fev/2006) – Valor que não pode ser considerado excessivo Redução descabida – De outra parte, também descabida sua majoração (já que montante que será suportado pela massa condominial) – Sentença mantida Recursos improvidos”. (TJSP – APL – 1325660620068260000 – Relator(a): Salles Rossi – 8ª Câmara de Direito Privado – Julgado em 24/08/2011 – DJ de 26/08/2011) (grifos ausentes das decisões)

Todavia, pode e deve, o Condomínio, adotar as outras medidas permitidas, como a cobrança do valor, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 2% (dois por cento), conforme art. 1.336, §1º do CC.

Além destes encargos, poderá, ainda, a Convenção (Regimento Interno) ou, na sua falta, a Assembleia Geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, definir a aplicação de multa até 5 (cinco) vezes o valor das contraprestações mensais, o que é previsto no art. 1.336, §2º e 1.337, ambos do Código Civil.

Quanto a esta possibilidade, inclusive, preleciona Carlo Roberto Gonçalves, na obra Direito Civil Brasileiro, Saraiva, 2005, p. 388, ao afirmar que a multa prevista no art. 1.337, no novo Código Civil pode ser aplicada ao condômino que, reiteradamente, não pagar as cotas condominiais.

Ademais, pode-se, ainda, cogitar de mais outras duas medidas, quais sejam a negativação do nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e demais cadastros) e protesto do boleto.

Sugere-se, portanto, que tais medidas sejam acompanhadas por profissional especializado na área, evitando constrangimentos desnecessários e eventual ação de responsabilização do Condomínio. Busque um advogado especializado em direito condominial para auxiliar nestas tarefas e evitar dores de cabeça.

Fale agora conosco!