Categorias
Direito da Saúde

Plano de Saúde Falso Coletivo: Como Identificar e se Proteger

Você sabia que muitos consumidores estão pagando caro sem perceber que fazem parte de um plano de saúde falso coletivo? Essa prática irregular tem se tornado comum e pode trazer prejuízos sérios, incluindo reajustes abusivos e cancelamentos inesperados. Por isso, é essencial entender o que é, como funciona e como se proteger.

O que é um Plano de Saúde Falso Coletivo?

Um plano de saúde falso coletivo é aquele vendido como coletivo empresarial ou por adesão, mas que, na prática, não possui vínculo real entre os participantes. Ao contrário de um plano coletivo legítimo, os beneficiários não têm conexão genuína com a empresa, sindicato ou associação que supostamente oferece o plano.

Por exemplo, em um plano empresarial falso, a operadora pode solicitar que um membro da família abra um CNPJ para incluir dependentes, transformando o plano familiar em “empresarial”. No caso do falso coletivo por adesão, pessoas sem relação com a classe ou profissão exigida são aceitas no plano, violando as regras legais.

Como Funciona ?

As operadoras criam esse tipo de plano para escapar das regras da ANS. Como os reajustes de planos coletivos não são regulados com o mesmo rigor que os planos individuais, os valores podem subir muito mais rapidamente. Além disso, a operadora pode cancelar o contrato a qualquer momento, deixando os consumidores vulneráveis.

Essa estrutura permite que pequenas mudanças contratuais prejudiquem o beneficiário, mesmo quando ele cumpre todas as obrigações. Por isso, é fundamental estar atento aos sinais que indicam que seu plano pode ser falso.

Sinais de que Você Pode Estar em um Falso Coletivo

  • Exigência de CNPJ sem vínculo real: Se o plano exige que você abra uma empresa ou se vincule a uma associação inexistente, cuidado.
  • Preços muito baixos: Valores muito abaixo do mercado podem indicar irregularidades.
  • Contratos genéricos ou incompletos: Cláusulas vagas, sem detalhes de reajustes ou rescisões, são um alerta.
  • Número reduzido de participantes: Planos coletivos legítimos normalmente têm grupos maiores.

Riscos do Plano de Saúde Falso Coletivo

Estar em um plano de saúde falso coletivo pode trazer várias consequências:

  1. Reajustes abusivos: Valores podem subir sem limite oficial, tornando o plano financeiramente insustentável.
  2. Cancelamento unilateral: A operadora pode encerrar o contrato sem justificativa, colocando você e sua família em risco.
  3. Dificuldade jurídica: Sem vínculo real, contestar decisões ou buscar reparação se torna mais complicado.

Como se Proteger

Para evitar cair em um plano de saúde falso coletivo, siga estas recomendações:

  • Verifique o vínculo coletivo: Confirme se a empresa ou associação que oferece o plano é legítima.
  • Leia o contrato atentamente: Procure cláusulas sobre reajustes e cancelamento.
  • Pesquise sobre a operadora: Avalie reputação e histórico de denúncias.
  • Considere planos individuais: Embora possam ser mais caros, oferecem maior segurança regulatória.
  • Consulte um advogado: Um especialista em direito à saúde pode analisar seu caso e orientar sobre medidas legais.

Conclusão

O plano de saúde falso coletivo representa um risco real para consumidores desavisados. Reajustes elevados, cancelamentos inesperados e insegurança jurídica podem prejudicar sua saúde financeira e familiar. Portanto, mantenha-se informado, analise seu contrato e busque orientação jurídica sempre que houver suspeita de irregularidade.

Garantir seus direitos é essencial. Não espere que o problema aconteça: identificar e agir pode salvar você de prejuízos futuros.

Categorias
Dirreito de Família

Como é determinado o valor da pensão alimentícia?

Quando falamos em pensão alimentícia, uma das primeiras perguntas que surgem é: como é definido o valor a ser pago? A verdade é que não existe um valor fixo para todos os casos. O cálculo leva em conta diferentes fatores para chegar a um valor justo, equilibrando as necessidades de quem vai receber com as possibilidades de quem vai pagar.

Neste artigo, você vai entender de forma simples como a Justiça define a pensão alimentícia, quando é possível pedir revisão e o que fazer se o pagamento atrasar.

Em caso de dúvidas sobre o assunto, entre em contato: clique aqui!

O que é a pensão alimentícia e quem tem direito?

Muitas pessoas associam a pensão alimentícia apenas à alimentação, mas o termo “alimentos” tem um significado mais amplo. Visto que ele engloba tudo o que garante uma vida digna: moradia, saúde, educação, lazer, vestuário e outros gastos essenciais.

Podem ter direito a receber pensão alimentícia:

  • Filhos menores de idade;
  • Ex-cônjuges ou companheiros, em alguns casos;
  • Pais idosos que não têm condições de se sustentar;
  • Outras pessoas em situação de necessidade, previstas na lei.
Como a Justiça define o valor da pensão alimentícia?

O valor da pensão alimentícia não é arbitrário. Ele é baseado no chamado binômio necessidade-possibilidade, ou seja:

  • Necessidade: quais são os gastos reais e comprovados de quem vai receber a pensão?
  • Possibilidade: qual é a real condição financeira de quem vai pagar?

Além disso, o juiz analisa:

  • O padrão de vida da família antes da separação;
  • A renda de quem paga;
  • A quantidade de dependentes;
  • Despesas já existentes, como moradia e saúde.

Não existe uma lei que estabeleça um percentual fixo, mas, na prática, muitos tribunais utilizam referências, como 15%, 20% ou 30% da renda líquida do pagador, sempre considerando as particularidades de cada caso.

Pensão para filhos menores: como funciona?

Para os filhos menores, a pensão deve cobrir tudo o que for necessário para o bem-estar da criança ou adolescente: alimentação, escola, plano de saúde, lazer e outras despesas.

Em regra, a obrigação vai até os 18 anos, mas pode se estender até os 24 anos caso o filho esteja cursando faculdade ou não tenha condições de se sustentar sozinho.

E quando o valor precisa ser alterado?

O valor da pensão pode ser revisado quando houver mudança significativa nas condições financeiras de quem paga ou nas necessidades de quem recebe.
Por exemplo:

  • O pagador perdeu o emprego ou teve outros filhos;
  • As despesas da criança aumentaram, como escola ou tratamentos médicos.

Nesses casos, a revisão deve ser solicitada judicialmente, apresentando provas das mudanças.

O que fazer se a pensão não for paga?

Vale lembrar que se a pensão alimentícia não for paga, é possível entrar com uma ação de execução de alimentos.
Entre as consequências para o devedor, estão:

  • Penhora de bens;
  • Desconto direto em folha de pagamento;
  • Prisão civil, em casos mais graves.
Dicas finais
  • Sempre que possível, tente um acordo amigável para definir ou revisar a pensão. Isso costuma ser mais rápido e menos desgastante para todos.
  • Procure orientação de um advogado especializado em Direito de Família. Ele vai analisar sua situação e indicar o melhor caminho.
Conclusão

Em suma, cada caso de pensão alimentícia é único. A Justiça busca equilíbrio entre as necessidades de quem recebe e as possibilidades de quem paga. Por isso, contar com um acompanhamento jurídico especializado faz toda a diferença para evitar injustiças e garantir que os direitos sejam respeitados.

Se você precisa definir, revisar ou cobrar a pensão alimentícia, entre em contato com o Soares, Lustosa e Advogados Associados. Nossa equipe está pronta para ajudar você a encontrar a melhor solução para o seu caso.

Categorias
Direito Empresarial

Golpe do falso advogado

O golpe do falso advogado vem se tornando cada vez mais recorrente no Brasil. Os estelionatários entram em contato com quem tem processos abertos e se passam por advogados ou funcionários de escritórios. Eles afirmam que houve avanços no processo e prometem liberação de valores, pedindo pagamento via Pix ou transferência para “despesas” ou “taxas”. Para tornar o golpe crível, usam fotos de profissionais, logomarcas e até forjam documentos do tribunal com termos jurídicos complicados. A intenção é enganar vítimas que buscam justiça e ficam ansiosas por resultados rápidos.

Quem são as vítimas mais comuns?

As vítimas costumam ser pessoas com processos por indenização, herança ou revisão de benefícios que não tramitam em sigilo de Justiça. Geralmente são indivíduos que já esperam valores e acabam baixando a guarda ao receber uma mensagem convincente de “advogado”. Idosos e quem tem menor familiaridade com segurança digital também estão mais expostos. Contudo, qualquer pessoa com processo em andamento pode ser alvo se os golpistas obtiverem dados públicos do processo.

Sinais de alerta em mensagens e documentos

Desconfie de mensagens de números desconhecidos com gramática estranha ou urgência exagerada. Links que levam a páginas fora do domínio oficial do tribunal, anexo de arquivos executáveis (.exe) e pedidos de dados pessoais ou códigos SMS são sinais claros de fraude. Documentos com logomarcas fora de padrão ou carimbos borrados também devem levantar suspeitas. Antes de clicar, confira sempre o DDD do telefone e compare com o do seu escritório de confiança.

Verificação via ConfirmADV

A OAB lançou a plataforma ConfirmADV para quem precisa confirmar se está falando com um advogado inscrito. Basta inserir o número de inscrição na OAB, o estado e o e-mail do profissional. O sistema envia um aviso automático ao advogado, que tem 5 minutos para confirmar. Se não houver resposta, a verificação falha. Esse passo simples ajuda a garantir que você não está lidando com golpistas que se apoiam em dados públicos de processos.

Como denunciar na OAB e nas autoridades

Registre boletim de ocorrência na polícia civil ou federal e envie cópia à Seccional da OAB do seu estado. No site da OAB nacional, busque orientações sobre reclamações disciplinares. Denuncie ainda em órgãos de defesa do consumidor, como o Procon. Quanto mais cedo você alertar as autoridades, maior a chance de bloquear transações e identificar a quadrilha.

Documentos e provas necessárias

Reúna prints de tela, áudios, e-mails, links das conversas e documentos falsos. Anote data, hora e DDD dos números que entraram em contato. Se possível, baixe os arquivos originais ou salve em PDF. Essas evidências ajudam o inquérito policial e o processo administrativo na OAB. Mantenha tudo organizado num único arquivo, com índice de documentos, facilitando o trabalho das autoridades.

Categorias
Direito Imobiliario

Pedido de indenização por falhas aparentes em imóvel tem prazo prescricional de dez anos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que aplicou o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, do Código Civil de 2002 a um pedido de indenização por falhas aparentes de construção em imóvel vendido na planta.

Por unanimidade, o colegiado concluiu que, na falta de prazo específico do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos fixado pelo artigo 205 do CC/2002.

No caso dos autos, o consumidor ajuizou pedido de obrigação de fazer cumulado com reparação de danos materiais e morais, devido a vícios apresentados no imóvel. Segundo o autor, o projeto do apartamento – uma cobertura de dois andares – contava com piscina externa e acesso ao segundo pavimento por meio de elevador, porém esses itens não foram providenciados pela construtora.

O comprador também apontou problemas no piso do imóvel e na escada interna, além da ausência de telhado na área externa. Por isso, buscava receber verbas reparatórias pelas apontadas imperfeições do imóvel e também pedia a conclusão do projeto.

O juiz de primeiro grau julgou extinto o processo, tendo em vista a decadência do direito do consumidor. A sentença foi mantida pelo TJSP, que concluiu que os vícios apontados na ação diziam respeito à incompletude do imóvel e a falhas nos acabamentos, estando relacionados, portanto, à própria construção.

Vícios ap​​arentes

A ministra Nancy Andrighi, ao analisar o caso no STJ, afirmou que, nas relações de responsabilidade do fornecedor por vício de obra, o CDC confere tratamento mais abrangente do que aquele previsto pela legislação civil. Em seu artigo 26, por exemplo, o CDC prevê a proteção do consumidor em relação aos vícios aparentes, o que não ocorre na relação jurídica entre o empreiteiro e o comitente, que é regulada pelos artigos 615 e 616 do Código Civil.

Nesse sentido, apontou a relatora, quando o consumidor adquire imóvel na planta ou em construção, ou quando contrata empresa especializada para a realização de obras, a responsabilidade do fornecedor por vícios aparentes não termina no momento do recebimento do imóvel, podendo o consumidor reclamar de eventuais falhas de fácil constatação no prazo decadencial de 90 dias (artigo 26, inciso II, do CDC).

Nancy Andrighi também apontou que a legislação consumerista não traz limitação quanto à natureza dos vícios apresentados no imóvel, tampouco restrição quanto à magnitude do empreendimento. E, além da possibilidade de rescindir o contrato ou pleitear o abatimento do preço, o CDC oferece ao consumidor a opção de substituir o produto ou reexecutar o serviço.

Prazo g​​​eral

Segundo a relatora, o prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC está relacionado ao período em que o consumidor pode exigir judicialmente alguma das alternativas que são conferidas pelo próprio código, não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má execução do contrato.

“E, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual – o prazo quinquenal disposto no artigo 27 é exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou do serviço –, entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do artigo 205 do CC/2002”, afirmou.

No caso dos autos, Nancy Andrighi ressaltou que, em relação à pretensão de reexecução do contrato, o TJSP reconheceu a decadência sob o fundamento de que transcorreu, entre a efetiva entrega do bem e o ajuizamento da ação, prazo superior a 90 dias. No tocante à reparação dos vícios redibitórios, o tribunal também reconheceu a ocorrência de decadência, tendo em vista considerar ser aplicável o prazo decadencial de um ano previsto no artigo 445 do Código Civil.

Em relação às pretensões de reparação e compensação, disse a ministra, o TJSP considerou-as prescritas, tendo em vista a aplicação do prazo prescricional trienal previsto no artigo 206 do CC/2002.

Quanto à pretensão de reexecução dos serviços e de redibição do contrato, a relatora entendeu que, de fato, aplica-se o prazo decadencial de 90 dias previsto no artigo 26 do CDC, não tendo havido nos autos causas obstativas da decadência. 

“Com relação à pretensão indenizatória (reparação de danos materiais e compensação de danos morais), incidirá o prazo prescricional decenal, não transcorrido entre a entrega do imóvel (2004) e o ajuizamento da ação, que se deu em 19/07/2011”, concluiu a ministra ao afastar a prescrição trienal e determinar o retorno da ação à origem para julgamento dos pedidos reparatórios e compensatórios.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1721694

Fonte: STJ

Categorias
Direito Condominial

Fumar nas áreas comuns do Condomínio

Por Pedro Lustosa

Igualmente, trata-se de outro tema que, não raro, traz discussões acaloradas entre condôminos e traz dessossego aos síndicos e gestores dos Condomínios. Fica claro que é muito importante contar com assessoria de advogado especializado em direito condominial.

Analisando detidamente a questão, temos que não há qualquer impedimento da restrição do fumo nas áreas comuns do Edifício e tal fato se dá com base em legislação federal e no Regimento Interno. Explicamos.

A Lei Federal nº. 9.294/96, alterada em 14 de dezembro de 2011 pela Lei Federal 12.546/2011, expressamente prescreve:

“Art. 2º. É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público.

§3º Considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso público, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas”.

(destacamos)

De fácil inferência que as áreas comuns do Edifício são consideradas recinto coletivo pela utilização simultânea de várias pessoas, pelo que a proibição naqueles locais é extremamente razoável.

Regulamentando a citada Lei, o Decreto nº 8.262, de 31 de maio de 2014, definiu, de forma mais clara, o que vem a ser recinto coletivo fechado como:

“I – RECINTO COLETIVO FECHADO local público ou privado, acessível ao público em geral ou de uso coletivo, total ou parcialmente fechado em qualquer de seus lados por parede, divisória, teto, toldo ou telhado, de forma permanente ou provisória”. (destacamos)

Sendo assim, parece não haver qualquer dificuldade em se verificar que o Condomínio, e seus condôminos, tem direito a um ambiente inteiramente livre do fumo em suas dependências comuns.

Obviamente que que todos os condôminos precisam fiscalizar tais atos para que não haja descumprimentos, incômodos e até danos às áreas comuns. O sistema interno de câmeras também deve auxiliar neste particular.

Pelo exposto, até para evitar eventuais penalidades previstas na legislação federal apontada e para fazer valer os Regulamentos Internos do Condomínio, a proibição aos condôminos de fumar nas áreas comuns é lícita e plenamente possível.

Categorias
Direito Tributário

Do Imposto de Renda das Cooperativas

Por Pedro Lustosa

As Cooperativas desempenham importante atividade para a sociedade, sendo incentivadas, inclusive, pelo Poder Público e como tal, há certas peculiaridades que devem ser levadas em conta quando da prestação de seus serviços e, principalmente, por parte da fiscalização pelo Poder Público.

A lei nº. 8.541/92, com redação dada pela Lei nº 8.981/95, alterando a legislação do Imposto de Renda, assim dispôs:

“Art. 45. Estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição.

§ 1º O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados.

§ 2º O imposto retido na forma deste artigo poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, associação ou assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação, na forma e condições definidas em ato normativo do Ministro da Fazenda”.

Neste sentido, que o Regulamento do Imposto de Renda, Decreto 9.580/2018, em seu artigo 719 é claro ao estatuir igual conteúdo, in verbis:

“Art. 719. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um e meio por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por seus associados ou colocados à disposição.

§ 1º O imposto sobre a renda retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, pelas associações ou pelas assemelhadas, com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados.

§ 2º O imposto sobre a renda retido na forma prevista neste artigo poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, a associação ou a assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação”.

Ainda de forma mais específica, a Instrução Normativa 1.234/2012, prescreve:

“Art. 26. Nos pagamentos efetuados às cooperativas de trabalho e às associações de profissionais ou assemelhadas, pela prestação de serviços, serão retidos, além das contribuições referidas no art. 24, o IR na fonte à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados por seus cooperados ou associados, cujo prazo para o recolhimento será até o último dia do primeiro decêndio do mês subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador, mediante o código de arrecadação 3280 – Serviços Pessoais Prestados Por Associados de Cooperativas de Trabalho”.

Perceba que das importâncias devidas às Cooperativas, é retido, além da CSLL, PIS e COFINS, o percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) a título de IR na fonte, devendo a pessoa jurídica tomadora daqueles serviços recolher aos cofres públicos sob o código de arrecadação 3280.

Sendo assim, os valores retidos em tais operações devem ser compensados.

A essência das Cooperativas é disponibilizar a prestação de serviços, na sua área de atividade, para os verdadeiros tomadores de serviços. Neste compasso, diversas empresas e instituições utilizam os serviços dos cooperados, com a obrigação legal de retenção e o efetivo recolhimento aos cofres da União.

Importante contar com advogado especializado em direito tributário para esse acompanhamento e orientação, evitando autuações pela utilização inadequada do benefício fiscal.

Categorias
Direito Condominial

Restrição de Direitos ao Condômino Inadimplente.

Por Pedro Lustosa.

O tema é bastante delicado e divide opiniões. De toda forma, de acordo com a jurisprudência pátria, ou seja, as decisões dos tribunais, o Condomínio não poderia restringir ao condômino inadimplente a utilização das áreas comuns, tais como uso do elevador, piscina, academia, playground, etc.

Entendem os Tribunais que cabe ao Condomínio cobrar a dívida através da ação competente na esfera judicial.

Apenas para aclarar e situar o leitor sobre o assunto, colacionam-se alguns julgados:

“CONDOMÍNIO – Medida cautelar – Direito de uso do salão de festas do condomínio obstado ao condômino inadimplente -Inadmissibilidade – Imposição injustificada de restrição ao uso das áreas comuns em decorrência da inadimplência – Violação ao direito de propriedade – Discussão da dívida em regular ação de cobrança e em consignatória, ambas em trâmite – Sentença mantida – Improvida a irresignação recursal”. (TJSP – APL 1503560320068260000 – Relator(a): Luiz Ambra – 8ª Câmara de Direito Privado – Julgado em 29/06/2011 – DJ de 04/07/2011)

“DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. CONVENÇÃO E REGULAMENTO INTERNO. CONDÔMINO INADIMPLENTE. RESTRIÇÃO DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. ANTE A IMPOSSIBILIDADE NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO DE REGULAMENTO AUTÔNOMO, O REGULAMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO DEVE OBEDIÊNCIA À CONVENÇÃO CONDOMINIAL E ESTA, POR SUA VEZ, À LEI DE REGÊNCIA. 2. A INADIMPLÊNCIA DO CONDÔMINO EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS NÃO PODE OBSTAR O USO, GOZO E USUFRUTO DAS ÁREAS COMUNS DO EDIFÍCIO. 3. PARA O RECEBIMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO DEVE O RECORRENTE LANÇAR MÃO, POR INTERMÉDIO DO ÓRGÃO COMPETENTE, DA AÇÃO APROPRIADA. O QUE NÃO SE APRESENTA LÍCITA É A UTILIZAÇÃO DE OBLÍQUA VIA PARA O MISTER. 4. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (TJDFT – AC 261123220038070001 – Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO – 2ª Turma Cível – Julgado em 12/09/2005 – DJ de 24/11/2005)

“ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Restrição ao uso de área comum do edifício (piscina) às filhas de condômino inadimplente Descabimento Evidentemente abusiva a conduta do condomínio réu (que possui meios para receber seu crédito) Conduta que afronta a dignidade da pessoa humana Autoras (menores, à época dos fatos) que foram expostas a constrangimento desnecessário – Culpa verificada Dano moral Ocorrência Precedentes – Fixação do quantum em R$ 1.500,00 para cada autora (corrigido desde fev/2006) – Valor que não pode ser considerado excessivo Redução descabida – De outra parte, também descabida sua majoração (já que montante que será suportado pela massa condominial) – Sentença mantida Recursos improvidos”. (TJSP – APL – 1325660620068260000 – Relator(a): Salles Rossi – 8ª Câmara de Direito Privado – Julgado em 24/08/2011 – DJ de 26/08/2011) (grifos ausentes das decisões)

Todavia, pode e deve, o Condomínio, adotar as outras medidas permitidas, como a cobrança do valor, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de até 2% (dois por cento), conforme art. 1.336, §1º do CC.

Além destes encargos, poderá, ainda, a Convenção (Regimento Interno) ou, na sua falta, a Assembleia Geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, definir a aplicação de multa até 5 (cinco) vezes o valor das contraprestações mensais, o que é previsto no art. 1.336, §2º e 1.337, ambos do Código Civil.

Quanto a esta possibilidade, inclusive, preleciona Carlo Roberto Gonçalves, na obra Direito Civil Brasileiro, Saraiva, 2005, p. 388, ao afirmar que a multa prevista no art. 1.337, no novo Código Civil pode ser aplicada ao condômino que, reiteradamente, não pagar as cotas condominiais.

Ademais, pode-se, ainda, cogitar de mais outras duas medidas, quais sejam a negativação do nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e demais cadastros) e protesto do boleto.

Sugere-se, portanto, que tais medidas sejam acompanhadas por profissional especializado na área, evitando constrangimentos desnecessários e eventual ação de responsabilização do Condomínio. Busque um advogado especializado em direito condominial para auxiliar nestas tarefas e evitar dores de cabeça.

Fale agora conosco!